AGRAVO_637
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Desapropriação de prédio arrendado tendo sido o contrato de arrendamento garantido com hipoteca do imóvel. Contrato de arrendamento cujo prazo está decorrido, mas que se pretende estar ainda em vigor por ter sido estipulado na escritura que o dito prazo seria interrompido e prorrogado por tempo correspondente ao da interrupção, se o imóvel precisasse de obras. Ação de manutenção de posse não é meio hábil para prejudicar a desapropriação. Inaplicabilidade do art. 72 § 17 da Constituição uma vez decretada a desapropriação.
Descrição
Desapropriação de predio arrendado tendo sido o contracto de arrendamento garantido com hypotheca do immovel. Contracto de arrendamento cujo prazo está decorrido, mas que se pretende estar ainda em vigor por ter sido estipulado na escriptura que o dito prazo seria interrompido e prorogado por tempo correspondente ao da interrupção, si o immovel precisasse de obras. Acção de manutenção de posse não é meio habil para prejudicar a desapropriação. Inaplicabilidade do art. 72 § 17 da Constituição uma vez decretada a desapropriação.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.34, n.99, p. 460-468, 1906.
