CONCORDATA_1901_02_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Fernandes Pereira (suplicante)
dc.date.accessioned2025-11-28T16:31:44Z
dc.date.available2025-11-28T16:31:44Z
dc.date.issued1901-02-09
dc.descriptionNão tem lugar a homologação de concordata extra-judicial quando dos autos se evidenciar a má fá, fraude ou dolo do devedor. InteIligencia do art. 122 § 1º do Decr. n. 917, de 1890.pt_BR
dc.description.abstractNão tem lugar a homologação de concordata extrajudicial quando dos autos se evidenciar a má-fé, fraude ou dolo do devedor. Inteligência do art. 122 § 1º do Decr. n. 917, de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 385-387, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherCONCORDATA_1901_02_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10795
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONCORDATA_1901_02_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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