CONCORDATA_1901_02_09
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não tem lugar a homologação de concordata extrajudicial quando dos autos se evidenciar a má-fé, fraude ou dolo do devedor. Inteligência do art. 122 § 1º do Decr. n. 917, de 1890.
Descrição
Não tem lugar a homologação de concordata extra-judicial quando dos autos se evidenciar a má fá, fraude ou dolo do devedor. InteIligencia do art. 122 § 1º do Decr. n. 917, de 1890.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.86, p. 385-387, 1901.
