ACAO DE DESPEJO_1903_05_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Auta Etelvina Fiuza (autora); D. Jesuina Alves da Silva (ré)
dc.date.accessioned2025-12-19T16:21:48Z
dc.date.available2025-12-19T16:21:48Z
dc.date.issued1903-05-21
dc.descriptionNão é nullo o processo em que se tiver assignado novo prazo para a contestação antes de ter passado em julgado o despacho que regeitou a excepção de incompetencia. Não se toma conhecimento da incompetencia de juizo allegada na contestação, si tal incompetencia já foi julgada por via de excepção. O que é illegitimidade de parte. Para a acquisição da propriedade entre vivos, não basta o titulo, é necessaria a tradição. Quando a escriptura publica é essencial para validade da doação de immoveis. Requisitos da prescripção acquisitiva; o que seja, posse justa e justo titulo.pt_BR
dc.description.abstractNão é nulo o processo em que se tiver assinado novo prazo para a contestação antes de ter passado em julgado o despacho que rejeitou a exceção de incompetência. Não se toma conhecimento da incompetência de juízo alegada na contestação, se tal incompetência já foi julgada por via de exceção. O que é ilegitimidade de parte. Para a aquisição da propriedade entre vivos, não basta o título, é necessária a tradição. Quando a escritura pública é essencial para validade da doação de imóveis. Requisitos da prescrição aquisitiva; o que seja, posse justa e justo título.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 257-265, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE DESPEJO_1903_05_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11534
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DE DESPEJO_1903_05_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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