RECURSO CRIME_110

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juízo (recorrente); Francisco José Pedro da Silva e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Joaquim Francisco de Faria (vencido: opinou pela soltura dos pacientes, em virtude da ordem de habeas-corpus, por ter o juiz de direito do 2º distrito também jurisdição em toda a Comarca); Antonio Cerqueira Lima; C. Rocha
dc.date.accessioned2020-11-05T20:21:12Z
dc.date.available2020-11-05T20:21:12Z
dc.date.issued1876-02-29
dc.descriptionQuestão de habeas-corpus. Nas Comarcas especiaes é incompetente o Juiz de Direito de um districto para conhecer da legalidade ou ilIegalidade da prisão de um individuo posto á disposição do Juiz de outro districtopt_BR
dc.description.abstractQuestão de habeas-corpus. Nas Comarcas especiais é incompetente o juiz de direito de um distrito para conhecer da legalidade ou ilegalidade da prisão de um indivíduo posto a disposição do juiz de outro distritopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 727pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_110
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2512
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectIlegalidadept_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_110pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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