ACAO ORDINARIA_1905_05_30

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorOs Desembargadores Antonio José de Souza Freitas e Enéas de Araujo Torreão (autores); O Estado do Rio de Janeiro (réu)
dc.date.accessioned2026-01-26T18:02:36Z
dc.date.available2026-01-26T18:02:36Z
dc.date.issued1905-05-30
dc.descriptionO funccionario estadual vitalicio não tem direito á percepção dos vencimentos de seu cargo, si este fôr supprimido em reorganização administrativa posterior. Principio da irretroactividade das leis. Intelligencia do art. 74 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractO funcionário estadual vitalício não tem direito a percepção dos vencimentos de seu cargo, se este for suprimido em reorganização administrativa posterior. Princípio da irretroatividade das leis. Inteligência do art. 74 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 273-277, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1905_05_30
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11684
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1905_05_30pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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