APELACAO CRIME_466

dc.contributor.authorNatal, Joaquim Xavier Guimarães
dc.contributor.authorCoronel Honorio dos Santos Pimentel e outros (embargantes); A Justiça (embargadas)
dc.date.accessioned2026-03-13T15:16:25Z
dc.date.available2026-03-13T15:16:25Z
dc.date.issued1911-09-23
dc.descriptionÉ susceptivel de embargos a decisão do Supremo Tribunal que manda o réo a novo jury. O art. 43 do Dec. n. 848, de 1890, não supprimiu a appellação das sentenças do jury contrarias á evidencia dos autos; tornando-a voluntaria, transferiu apenas o seu exercicio do Juiz para as partes no processo.pt_BR
dc.description.abstractÉ suscetível de embargos a decisão do Supremo Tribunal que manda o réu a novo júri. O art. 43 do Dec. n. 848, de 1890, não suprimiu a apelação das sentenças do júri contrárias à evidência dos autos; tornando-a voluntária, transferiu apenas o seu exercício do Juiz para as partes no processo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 564-566, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_466
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13613
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_466pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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