HABEAS CORPUS_1248

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Manoel Telles de Queiroz (impetrante)
dc.date.accessioned2025-11-05T21:40:17Z
dc.date.available2025-11-05T21:40:17Z
dc.date.issued1899-07-26
dc.descriptionA extradicção inter-estadoal dos criminosos, e, nos casos urgentes, a sua prisão provisoria, é requisitada e executada por intermedio dos governadores ou presidentes dos Estados e do Ministerio da Justiça, no Districto Federal, só se permittindo, nos casos que não admittem demora, requisições directas de auctoridades de um Estado ás de outro, quando pertençam a municipios confinantes.pt_BR
dc.description.abstractA extradição interestadual dos criminosos, e, nos casos urgentes, a sua prisão provisória, é requisitada e executada por intermédio dos governadores ou presidentes dos Estados e do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, só se permitindo, nos casos que não admitem demora, requisições diretas de autoridades de um Estado às de outro, quando pertençam a municípios confinantes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 246-247, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1248
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10190
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1248pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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