AGRAVO CIVEL_416_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (agravante); D. Francisca Joaquina do Sacramento Lage (agravada)
dc.date.accessioned2025-11-28T21:33:57Z
dc.date.available2025-11-28T21:33:57Z
dc.date.issued1901-11-16
dc.descriptionAs appellações interpostas de sentenças condemnatorias da União Federal devem ser recebidas em ambos os effeitos, visto serem inexequiveis contra a Fazenda as sentenças que não tiverem passado em julgado. Intelligencia do art. 59 da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractAs apelações interpostas de sentenças condenatórias da União Federal devem ser recebidas em ambos os efeitos, visto serem inexequíveis contra a Fazenda as sentenças que não tiverem passado em julgado. Inteligência do art. 59 da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 66-68, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_416_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10839
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_416_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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