AGRAVO_638

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Barbara Corrêa de Brito (agravante); O Juízo (agravado)
dc.date.accessioned2026-01-28T19:51:54Z
dc.date.available2026-01-28T19:51:54Z
dc.date.issued1905-07-19
dc.descriptionA justiça federal é a competente para executar as sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, salvo as que o forem em gráo de recurso extraordinario; entre estas não se podem incluir as decisões nos autos de revista manifestadas para o antigo Supremo Tribunal de Justiça. Intelligencia do art. 221 do Decr. n. 1.030 de 1890 e 17 da lei n. 221 de 1894. Por uma simples avocatoria por parte da justiça federal annulla-se o Accordam em que o Tribunal de ultima instancia da justiça local recebe embargos infringentes do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.abstractA justiça federal é a competente para executar as sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, salvo as que o forem em grau de recurso extraordinário; entre estas não se podem incluir as decisões nos autos de revista manifestadas para o antigo Supremo Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 221 do Decr. n. 1.030 de 1890 e 17 da lei n. 221 de 1894. Por uma simples avocatória por parte da justiça federal anula-se o Acórdão em que o Tribunal de última instância da justiça local recebe embargos infringentes do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 81-87, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_638
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11739
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_638pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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