APELACAO CIVEL_1894_10_26
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Ação de indenização por perdas e interesses cabe contra rescisão de contrato de arrendamento, por utilidade pública, antes do prazo ajustado. Lucros cessantes e dano emergente são as mesmas perdas e interesses, em linguagem jurídica. Nestes se computam para a indenização todos os interesses, por mais remotos e distantes que sejam, contanto que decorram direta e imediatamente da inexecução do contrato, e só não são computados aqueles que, remotos, não podem ser previstos pelo devedor. A indenização deve ser determinada pelo julgador independentemente de liquidação, uma vez que tenha nos autos bases para determiná-la.
Descrição
Acção de indemnisação por perdas e interesses cabe contra rescisão de contracto de arrendamento, por utilidade publica, antes do prazo ajustado. Lucros cessantes e damno emergente são as mesmas perdas e interesses, em linguagem juridica. Nestes se computam para a indemnização todos os interereses, por mais remotos e distantes que sejam, contanto que decorram directa e immediatamente da inexecução do contracto, e só não são, computados aquelles que, remotos, não podem ser previstos pelo devedor. A indemnisação deve ser determinada pelo julgador independentemente de liquidação, uma vez que tenha nos autos bases para determinal-a.
Palavras-chave
Indenização, Contrato, Prazo
Citação
O Direito, v.23, n.66, p. 169-175, 1895.
