EMBARGOS DO EXECUTADO_1904_11_24
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não são admissíveis embargos à execução dos acórdãos proferidos pelas Câmaras reunidas da Côrte de Apelação: tais acórdãos também não podem ser infirmados pela ação rescisória. O recurso de embargos de nulidade às sentenças de uma Câmara da Corte de Apelação é o sucedâneo natural do recurso de revista para o antigo Supremo Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 148 do Decreto 1.030 de 1890 e 32 n. IV do Decreto 2.579 de 1897, combinados com os artigos 581 e 681 do Reg. 737 de 1850.
Descrição
Não são admissiveis embargos á execução dos accordãos proferidos pelas Camaras reunidas da Côrte de Appellação: taes accordãos tambem não podem ser infirmados pela acção rescisoria. O recurso de embargos de nullidade ás sentenças de uma Camara da Corte de Appellação é o succedaneo natural do recurso de revista para o antigo Supremo Tribunal de Justiça. Intelligencia dos artigos 148 do Decreto 1.030 de 1890 e 32 n. IV do Decreto 2.579 de 1897, combinados com os artigos 581 e 681 do Reg. 737 de 1850.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 410-413, 1905.
