RECLAMACAO_1899_12_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuízo de direito da Comarca de Floriano (Estado do Piauí)
dc.date.accessioned2025-11-19T22:02:49Z
dc.date.available2025-11-19T22:02:49Z
dc.date.issued1899-12-18
dc.descriptionEm face do aviso do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, de 7 de Julho de 1899, nada cabe ao juiz e escrivão pelo acto do casamento civil, quer seja na casa do Conselho Municipal ou na do juiz, quer em casa particular. Nos districtos fóra da sede da comarca, o escrivão dos casamentos regula-se, na percepção de seus salarios, pelo minimo das tabellas, ex-vi do art. 211 do Regimento de custas do Estado. O juiz e escrivão, porém, têm direito á conducção, diligencia e estada, termos inteiramente differentes de – emolumentos ou salarios.pt_BR
dc.description.abstractEm face do aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de 7 de julho de 1899, nada cabe ao juiz e escrivão pelo ato do casamento civil, quer seja na casa do Conselho Municipal ou na do juiz, quer em casa particular. Nos distritos fora da sede da comarca, o escrivão dos casamentos regula-se, na percepção de seus salários, pelo mínimo das tabelas, ex-vi do art. 211 do Regimento de custas do Estado. O juiz e escrivão, porém, têm direito à condução, diligência e estada, termos inteiramente diferentes de – emolumentos ou salários.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 276-280, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECLAMACAO_1899_12_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10496
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECLAMACAO_1899_12_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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