RECLAMACAO_1899_12_18

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Supremo Tribunal Federal

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Em face do aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de 7 de julho de 1899, nada cabe ao juiz e escrivão pelo ato do casamento civil, quer seja na casa do Conselho Municipal ou na do juiz, quer em casa particular. Nos distritos fora da sede da comarca, o escrivão dos casamentos regula-se, na percepção de seus salários, pelo mínimo das tabelas, ex-vi do art. 211 do Regimento de custas do Estado. O juiz e escrivão, porém, têm direito à condução, diligência e estada, termos inteiramente diferentes de – emolumentos ou salários.

Descrição

Em face do aviso do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, de 7 de Julho de 1899, nada cabe ao juiz e escrivão pelo acto do casamento civil, quer seja na casa do Conselho Municipal ou na do juiz, quer em casa particular. Nos districtos fóra da sede da comarca, o escrivão dos casamentos regula-se, na percepção de seus salarios, pelo minimo das tabellas, ex-vi do art. 211 do Regimento de custas do Estado. O juiz e escrivão, porém, têm direito á conducção, diligencia e estada, termos inteiramente differentes de – emolumentos ou salarios.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.84, p. 276-280, 1901.

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