REVISAO CRIME_715

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Miguel de Castro (peticionário)
dc.date.accessioned2025-12-12T21:55:31Z
dc.date.available2025-12-12T21:55:31Z
dc.date.issued1903-01-03
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal annulla o processo em que o réu tiver sido condemnado sem ter sidó intimado do despacho de pronuncia. É tambem nullidade substancial ter sido o réu julgado á revelia, isto é, sem que se lhe tivessem feito as intimações Iegaes para o julgamento pelo jury. Os funccionarios judiciaes que derem causa á decretação da nullidade de parte de um processo são condemnados nas custas da parte annullada.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal anula o processo em que o réu tiver sido condenado sem ter sido intimado do despacho de pronúncia. É também nulidade substancial ter sido o réu julgado à revelia, isto é, sem que se lhe tivessem feito as intimações legais para o julgamento pelo júri. Os funcionários judiciais que derem causa à decretação da nulidade de parte de um processo são condenados nas custas da parte anulada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 442-443, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_715
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11232
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_715pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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