[EMBARGOS_1882_05_03]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAngelo Raphael Peregrino (autor); Belarmino Pinto de Paiva (réu)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Thomaz Garcez Paranhos Montenegro
dc.date.accessioned2022-07-19T17:01:12Z
dc.date.available2022-07-19T17:01:12Z
dc.date.issued1882-05-13
dc.descriptionO marido é obrigado ao pagamento das dividas contrahidas pela mulher no intuito de alimentar-se, ainda vivendo ella separada do tecto conjugal. Nas causas de 100$000 até 500$000, sendo caso de assignação de 10 dias entre as proprias partes contratantes, prevalece a fórma summaria dos arts. 237 á 244 do reg. n. 737, quando a acção fór intentada contra terceiro não contratante, embora responsavelpt_BR
dc.description.abstractO marido é obrigado ao pagamento das dívidas contraídas pela mulher no intuito de alimentar-se, ainda vivendo ela separada do teto conjugal. Nas causas de 100$000 até 500$000, sendo caso de assinação de 10 dias entre as próprias partes contratantes, prevalece a forma sumária dos arts. 237 a 244 do reg. n. 737, quando a ação for intentada contra terceiro não contratante, embora responsávelpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 599-607pt_BR
dc.identifier.issn[EMBARGOS_1882_05_03]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4275
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMaridopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectAlimentaçãopt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.title[EMBARGOS_1882_05_03]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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