[EMBARGOS_1882_05_03]

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Supremo Tribunal de Justiça

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O marido é obrigado ao pagamento das dívidas contraídas pela mulher no intuito de alimentar-se, ainda vivendo ela separada do teto conjugal. Nas causas de 100$000 até 500$000, sendo caso de assinação de 10 dias entre as próprias partes contratantes, prevalece a forma sumária dos arts. 237 a 244 do reg. n. 737, quando a ação for intentada contra terceiro não contratante, embora responsável

Descrição

O marido é obrigado ao pagamento das dividas contrahidas pela mulher no intuito de alimentar-se, ainda vivendo ella separada do tecto conjugal. Nas causas de 100$000 até 500$000, sendo caso de assignação de 10 dias entre as proprias partes contratantes, prevalece a fórma summaria dos arts. 237 á 244 do reg. n. 737, quando a acção fór intentada contra terceiro não contratante, embora responsavel

Palavras-chave

Marido, Pagamento, Dívida, Alimentação, Embargos infringentes, Mulher casada

Citação

O Direito, v.10, n.27, 1882, p. 599-607

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