JUNTA COMERCIAL DA CORTE_1887_09_09

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGustavo A. Nicoud (suplicante); Mme. Lecouflé (suplicada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. Pinheiro (presidente); Ribeiro; Lemos; Maia; Goulart (fui presente); Cesar de Oliveira
dc.date.accessioned2024-01-09T19:39:42Z
dc.date.available2024-01-09T19:39:42Z
dc.date.issued1887-09-09
dc.descriptionDo emblema que representar o proprio producto que se fabrica ou se vende ninguem póde apropriar-se exclusivamente como marca, salvo se ao producto dér-se uma applicação nova, e ao emblema uma fórma especial e característica.pt_BR
dc.description.abstractDo emblema que representar o próprio produto que se fabrica ou se vende ninguém pode apropriar-se exclusivamente como marca, salvo se ao produto dar-se uma aplicação nova, e ao emblema uma forma especial e característica.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 263-270, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherJUNTA COMERCIAL DA CORTE_1887_09_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5883
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMarca (propriedade intelectual)pt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do poder legislativo n. 2.682, de 23 de outubro de 1875pt_BR
dc.subjectContrafaçãopt_BR
dc.titleJUNTA COMERCIAL DA CORTE_1887_09_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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