JUNTA COMERCIAL DA CORTE_1887_09_09
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Do emblema que representar o próprio produto que se fabrica ou se vende ninguém pode apropriar-se exclusivamente como marca, salvo se ao produto dar-se uma aplicação nova, e ao emblema uma forma especial e característica.
Descrição
Do emblema que representar o proprio producto que se fabrica ou se vende ninguem póde apropriar-se exclusivamente como marca, salvo se ao producto dér-se uma applicação nova, e ao emblema uma fórma especial e característica.
Palavras-chave
Marca (propriedade intelectual), Brasil. Decreto do poder legislativo n. 2.682, de 23 de outubro de 1875, Contrafação
Citação
O Direito, v.15, n.44, p. 263-270, 1887.
