RECURSO CRIME_1891_04_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juízo ex-officio (recorrente); Francisco Netto Martins (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participante: Arthur Leal Ferreira
dc.date.accessioned2025-09-12T21:07:54Z
dc.date.available2025-09-12T21:07:54Z
dc.date.issued1891-04-17
dc.descriptionSegundo o Cod. Penal vigente, a gravidade do incommodo de saúde não influe para a çlassificacão do crime de lesão corporea. Para a capitulação desse crime no art. 304 paragrapho unico do citado codigo faz-se mister que a dita· lesão inhabilite o paciente do serviço activo por mais de trinta dias. Quando é duvidosa a resposta dos peritos quanto á inhabilitação e, no prazo legal, não se procedeu a exame de sanidade, é como se a tivessem negado, pelo principio – in re dubia pro reo.pt_BR
dc.description.abstractSegundo o Cód. Penal vigente, a gravidade do incomodo de saúde não influi para a classificação do crime de lesão corpórea. Para a capitulação desse crime no art. 304 parágrafo único do citado código faz-se mister que a dita lesão inabilite o paciente do serviço ativo por mais de trinta dias. Quando é duvidosa a resposta dos peritos quanto à inabilitação e, no prazo legal, não se procedeu a exame de sanidade, é como se a tivessem negado, pelo princípio – in re dubia pro reo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.60, p. 498-499, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1891_04_17
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8610
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLesão corporal
dc.subjectCrime
dc.subjectIncapacidade de trabalho
dc.subjectBRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890
dc.titleRECURSO CRIME_1891_04_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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