APELACAO CRIME_1881_04_12
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não se dá o crime de contrabando quando as mercadorias que tiveram entrada em uma alfândega foram remetidas para outro porto alfandegado, prestando-se prévia caução, e com guias de reexportação, que ulteriormente foram substituídas por guias de cabotagem
Descrição
Não se dá o crime de contrabando quando as mercadorias que tiverão entrada em uma alfandega forão remettidas para outro porto alfandegado, prestando-se previa caução, e com guias de re-exportação, que ulteriormente forão substituidas por guias de cabotagem
Palavras-chave
Contrabando, Inquérito policial, Testemunha, Embarcação, Exportação, Importação, Brasil. Código criminal (1830) Art 00177
Citação
O Direito, v.9, n.26, 1881, p. 338-350
