APELACAO_1694
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | José Mendes de Oliveira Castro e outros (apelantes); A diretoria do Banco do Comércio (apelada) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: José Antonio de Magalhães Castro (presidente interino); João José de Andrade Pinto; Viriato Bandeira Duarte; Xavier de Brito (vencido) | |
| dc.date.accessioned | 2022-03-17T16:07:26Z | |
| dc.date.available | 2022-03-17T16:07:26Z | |
| dc.date.issued | 1881-03-29 | |
| dc.description | 1. Compete a jurisdição commercial operar a dissolução das sociedades anonymas, o que não implica com a faculdade do poder administrativo para cassar a autorização com que ellas funccionão; 2. A sentença que declara a insubsistencia do commisso de acções de sociedades anonymas: pela irregularidade com que foi imposta essa pena, por pessoas incompetentes, não pode ordenar a subsistencia do direito social dos accionistas em commisso, e somente restituir as prestações do capital, realizadas; 3. Aos juizes do feito, e não ao presidente do tribunal, compete deliberar sobre os incidentes, que se suscitem na causa pendente; 4. O conflicto administrativo só cabe quando o objecto acha-se no estado de simples conhecimento judicial, e não quando já ha julgamento; 5. Não póde haver, portanto, com as relações, nem com o supremo tribunal de justiça, que conhecem de materia contenciosa já julgada na 1ª e nas duas instancias; 6. Versando sobre julgamento é attentatorio da soberania e independencia do Poder Judiciario; 7. Segundos embargos, da prohibição da Ord. liv. 3 tit. 88 são todos os que pela segunda vez usão as partes; 8. É corruptela do fóro a doutrina de praxe, para considerar como primeiros os embargos relativos á materia innovada pelo ultimo julgamento | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Compete a jurisdição comercial operar a dissolução das sociedades anônimas, o que não implica com a faculdade do poder administrativo para cassar a autorização com que elas funcionam; 2. A sentença que declara a insubsistência do comisso de ações de sociedades anônimas: pela irregularidade com que foi imposta essa pena, por pessoas incompetentes, não pode ordenar a subsistência do direito social dos acionistas em comisso, e somente restituir as prestações do capital, realizadas; 3. Aos juízes do feito, e não ao presidente do tribunal, compete deliberar sobre os incidentes, que se suscitem na causa pendente; 4. O conflito administrativo só cabe quando o objeto se acha no estado de simples conhecimento judicial, e não quando já há julgamento; 5. Não pode haver, portanto, com as relações, nem com o Supremo Tribunal de Justiça, que conhecem de matéria contenciosa já julgada na 1ª e nas duas instancias; 6. Versando sobre julgamento é atentatório da soberania e independência do Poder Judiciário; 7. Segundos embargos, da proibição da Ord. liv. 3 tít. 88 são todos os que pela segunda vez usam as partes; 8. É corruptela do foro a doutrina de praxe, para considerar como primeiros os embargos relativos à matéria inovada pelo último julgamento | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.9, n.26, 1881, p. 16-76 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | APELACAO_1694 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3922 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Dissolução da sociedade | pt_BR |
| dc.subject | Sociedade anônima | pt_BR |
| dc.subject | Juiz | pt_BR |
| dc.subject | Poderes e atribuições | pt_BR |
| dc.subject | Julgamento | pt_BR |
| dc.subject | Exceção de incompetência | pt_BR |
| dc.subject | Embargos | pt_BR |
| dc.subject | Operação financeira | pt_BR |
| dc.subject | Banco comercial | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_1694 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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