APELACAO_1694

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. Compete a jurisdição comercial operar a dissolução das sociedades anônimas, o que não implica com a faculdade do poder administrativo para cassar a autorização com que elas funcionam; 2. A sentença que declara a insubsistência do comisso de ações de sociedades anônimas: pela irregularidade com que foi imposta essa pena, por pessoas incompetentes, não pode ordenar a subsistência do direito social dos acionistas em comisso, e somente restituir as prestações do capital, realizadas; 3. Aos juízes do feito, e não ao presidente do tribunal, compete deliberar sobre os incidentes, que se suscitem na causa pendente; 4. O conflito administrativo só cabe quando o objeto se acha no estado de simples conhecimento judicial, e não quando já há julgamento; 5. Não pode haver, portanto, com as relações, nem com o Supremo Tribunal de Justiça, que conhecem de matéria contenciosa já julgada na 1ª e nas duas instancias; 6. Versando sobre julgamento é atentatório da soberania e independência do Poder Judiciário; 7. Segundos embargos, da proibição da Ord. liv. 3 tít. 88 são todos os que pela segunda vez usam as partes; 8. É corruptela do foro a doutrina de praxe, para considerar como primeiros os embargos relativos à matéria inovada pelo último julgamento

Descrição

1. Compete a jurisdição commercial operar a dissolução das sociedades anonymas, o que não implica com a faculdade do poder administrativo para cassar a autorização com que ellas funccionão; 2. A sentença que declara a insubsistencia do commisso de acções de sociedades anonymas: pela irregularidade com que foi imposta essa pena, por pessoas incompetentes, não pode ordenar a subsistencia do direito social dos accionistas em commisso, e somente restituir as prestações do capital, realizadas; 3. Aos juizes do feito, e não ao presidente do tribunal, compete deliberar sobre os incidentes, que se suscitem na causa pendente; 4. O conflicto administrativo só cabe quando o objecto acha-se no estado de simples conhecimento judicial, e não quando já ha julgamento; 5. Não póde haver, portanto, com as relações, nem com o supremo tribunal de justiça, que conhecem de materia contenciosa já julgada na 1ª e nas duas instancias; 6. Versando sobre julgamento é attentatorio da soberania e independencia do Poder Judiciario; 7. Segundos embargos, da prohibição da Ord. liv. 3 tit. 88 são todos os que pela segunda vez usão as partes; 8. É corruptela do fóro a doutrina de praxe, para considerar como primeiros os embargos relativos á materia innovada pelo ultimo julgamento

Palavras-chave

Dissolução da sociedade, Sociedade anônima, Juiz, Poderes e atribuições, Julgamento, Exceção de incompetência, Embargos, Operação financeira, Banco comercial

Citação

O Direito, v.9, n.26, 1881, p. 16-76

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