HOMOLOGACAO_336
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Supremo Tribunal Federal homologa a sentença estrangeira que julgar procedente a ação de investigação de paternidade ilegítima e de petição de herança, proposta contra os herdeiros colaterais do falecido. Conformidade desta sentença estrangeira com a ordem pública interna do Brasil. O que se entende por sentença contraria a esta ordem pública. Os casamentos celebrados por estrangeiros católicos fora da República, pela forma estabelecida na igreja católica, têm todos os efeitos civis no Brasil e provam-se com as certidões extraídas do respectivo registro. O estatuto pessoal rege as relações de família mesmo no estrangeiro. Modos de provar, segundo o direito brasileiro, a filiação natural; posse de estado, seus efeitos relativamente aos filhos naturais, entre os quais se compreendem os nascidos de pais casados, depois de 24 de fevereiro de 1891, somente segundo o rito católico. Inteligência do art. 3° da lei 463 de 2 de setembro de 1847 e dos arts. 7º §§ 1º e 8° do Decr. n. 181 de 1890. Nomeação de um curador aos ausentes antes do julgamento das homologações de sentenças estrangeiras.
Descrição
Supremo Tribunal Federal homologa a sentença estrangeira que julgar procedente a acção de investigação de paternidade illegitima e de petição de herança, proposta contra os herdeiros collateraes do fallecido. Conformidade desta sentença estrangeira com a ordem publica interna do Brasil. O que se entende por sentença contraria a esta ordem publica. Os casamentos celebrados por estrangeiros catholicos fóra da Republica, pela forma estabelecida na igreja catholica, têm todos os effeitos civis no Brasil e provam-se com as certidões extrahidas do respectivo registro. O estatuto pessoal rege as relações de familia mesmo no estrangeiro. Modos de provar, segundo o direito brazileiro, a filiação natural; posse de estado, seus effeitos relativamente aos filhos naturaes, entre os quaes se comprehendem os nascidos de pais casados, depois de 24 de Fevereiro de 1891, sómente segundo o rito catholico. Intelligencia do art. 3° da lei 463 de 2 de Setembro de 1847 e dos arts. 7º §§ 1º e 8° do Decr. n. 181 de 1890. Nomeiação de um curador aos ausentes antes do julgamento das homologações de sentenças estrangeiras.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 260-267, 1903.
