AGRAVO COMERCIAL_1893_05_10

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Supremo Tribunal Federal

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A decisão que recebe, ou rejeita in limine, os embargos opostos a penhora executiva hipotecária, perante o Tribunal Civil e Criminal do Distrito Federal, deve ser proferida pela respectiva Câmara Comercial e não por juiz singular. Inteligência do art. 28 do Decr. n. 1334 de 28 de março de 1893.

Descrição

A decisão que recebe, ou rejeitá in limine, os embargos oppostos a penhora executiva hypothecaria, perante o Tribunal Ciyil e Criminal do Districto Federal, deve ser proferida pela respectiva Camara Commercial e não por juiz singular. Intelligencia do art. 28 do Decr. n. 1334 de 28 de Março de 1893.

Palavras-chave

Penhora, Bem imóvel

Citação

O Direito, v.21, n.62, p. 534-535, 1893.

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