INVENTARIO_1892_08_25

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A mãe viúva tem o pátrio poder sobre seus filhos menores. (Art. 94 da Lei n. 181 de 24 de janeiro de 1890). – Não tem, por isso, a mãe viúva de ser nomeada tutora, e nem, consequentemente, de prestar justificação alguma, fazer qualquer habilitação ou preencher qualquer formalidade – A presunção de sua capacidade para exercer o pátrio poder, que resulta da disposição da lei citada, é uma presunção juris. Distinção entre presunção juris e presunção juris et de jure. Inscrição da hipoteca legal antes do julgamento da partilha.

Descrição

A mãe viuva tem o patrio poder sobre seus filhos menores. (Art. 94 da Lei n. 181 de 24 de Janeiro de 1890). – Não tem, por isso, a mãe viuva de ser nomeada tutora, e nem, consequentemente, de prestar justificação alguma, fazer qualquer habilitação ou preencher qualquer formalidade. – A presumpção de sua capacidade para exercer o patrio poder, que resulta da disposição da lei citada, é uma presunpção juris. Distincção entre presumpção juris e presumpção juris et de jure. Inscripção da hypotheca legal antes do julgamento da partilha.

Palavras-chave

Pátrio poder, Hipoteca, Partilha, Inventário, Pessoa viúva, Brasil. Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890

Citação

O Direito, v.21, n.60, p. 441-444, 1893.

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