HABEAS CORPUS_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRequerente Mauritonio da Silveira Santos (paciente)
dc.date.accessioned2026-02-05T20:35:56Z
dc.date.available2026-02-05T20:35:56Z
dc.date.issued1905-12-19
dc.descriptionFóra do caso de flagrante delicto, as autoridades policiaes não têm competencia para decretar prisão. Ao preso deve ser entregue a nota de culpa dentro de vinte e quatro horas. O mandado de prisão expedido pelo juiz formador da culpa, deve ser passado em duplicata para ser um dos exemplares entregue ao réo, de quem se cobrará recibo, certificando no outro o official incumbido da diligencia o dia e hora em que effectuou a prisão, se entregou o primeiro exemplar ao preso, se este o recebeu ou não o quiz receber. Julga-se illegal a prisão quando o réo é conservado preso sem ser processado por mais de trinta dias, sem motivo justificado.pt_BR
dc.description.abstractFora do caso de flagrante delito, as autoridades policiais não têm competência para decretar prisão. Ao preso deve ser entregue a nota de culpa dentro de vinte e quatro horas. O mandado de prisão expedido pelo juiz formador da culpa, deve ser passado em duplicata para ser um dos exemplares entregue ao réu, de quem se cobrará recibo, certificando no outro o oficial incumbido da diligência o dia e hora em que efetuou a prisão, se entregou o primeiro exemplar ao preso, se este o recebeu ou não o quis receber. Julga-se ilegal a prisão quando o réu é conservado preso sem ser processado por mais de trinta dias, sem motivo justificado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 469-470, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12036
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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