AGRAVO CIVEL_1903_02_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLajeunese & C., e outros (agravantes); O Dr. Juiz de Direito do Comércio (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-11T22:42:56Z
dc.date.available2025-12-11T22:42:56Z
dc.date.issued1903-02-21
dc.descriptionA liquidação forçada das sociedades anonymas com séde no estrangeiro e filiaes no Brasil não póde ser decretada no juizo do logar em que tiver uma filiaI. Este juizo é incompetente ainda que o administrador da filial tenha poderes especiaes para representar a sociedade em todas as acções por ella ou contra ella intentadas. (*)pt_BR
dc.description.abstractA liquidação forçada das sociedades anônimas com sede no estrangeiro e filiais no Brasil não pode ser decretada no juízo do lugar em que tiver uma filial. Este juízo é incompetente ainda que o administrador da filial tenha poderes especiais para representar a sociedade em todas as ações por ela ou contra ela intentadas. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 641-643, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1903_02_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11195
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1903_02_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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