APELACAO CIVEL_1887_11_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBaronesa de Gequiá e outros (apelantes); Comendador Miguel Soares Palmeira e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); Pires Ferreira (foi presente); Tavares de Vasconcellos; Monteiro de Andrade (voto vencedor); Pires Gonçalves
dc.date.accessioned2024-06-19T21:06:43Z
dc.date.available2024-06-19T21:06:43Z
dc.date.issued1887-11-15
dc.descriptionE’ válida a doação feita por homem solteiro, que veio a casar-se, posto que tenha filhos do matrimonio ; visto que a especie é regida pela Ordenação do liv. 4º, tit. 63 e não tit. 65 – Insinuação de doação.pt_BR
dc.description.abstractÉ válida a doação feita por homem solteiro, que veio a casar-se, posto que tenha filhos do matrimonio; visto que a espécie é regida pela Ordenação do liv. 4º, tit. 63 e não tit. 65 – Insinuação de doação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.47, p. 80-136, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1887_11_15
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6252
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDoaçãopt_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1887_11_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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