APELACAO CRIME_2058

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Supremo Tribunal Federal

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Defesa da propriedade (Cód. Penal, art. 35 e § 1). Entrada em casa alheia quando é circunstância agravante (Cód. Pen., art. 39 e § 12), ou constitui delito especial (Cód. Pen., art. 196). O juiz da pronúncia pode conhecer da justificação da legítima defesa.

Descrição

Defesa da propriedade (Cod. Penal, art. 35 e § 1). Entrada em casa alheia quando é circumstancia aggravante (Cod. Pen., art. 39 e § 12), ou constitue delicto especial (Cod. Pen., art. 196). O juiz da pronuncia póde conhecer da justificação da legitima defesa.

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Citação

O Direito, v.38, n.113, p. 418-423, 1910.

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