RECURSO CRIME DA CAPITAL DE SAO PAULO_886
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A lei penal brasileira só se aplica ao nacional ou estrangeiro que fora do país tenha cometido os crimes taxativamente enumerados no art. 5º do Cód. Penal. Os princípios que regulam a extensão da lei penal fora do território constituem matéria de Direito Substantivo. Derrogação da lei n. 2615 de 4 de agosto de 1875 e do decreto n. 6934 de 8 de junho de 1878. A bigamia é um crime instantâneo e não contínuo; importância da distinção e especialmente na hipótese dos autos.
Descrição
A lei penal brazileira só se applica ao nacional ou extrangeiro que fóra do paiz tenha commettido os crimes taxativamente enumerados no art. 5º do Cod. Penal. Os principios que regulam a extensão da lei penal fóra do territorio constituem materia de Direito Substantivo. Derogação da lei n. 2615 de 4 de Agosto de 1875 e do decreto n. 6934 de 8 de Junho de 1878. A bigamia é um crime instantaneo e não continuo; importancia da distincção e especialmente na hypothese dos autos.
Palavras-chave
Crime, Estrangeiro, Bigamia, Casamento nulo, Boa-fé, Prisão, Direito estrangeiro, Crime instantâneo, BRASIL. Lei n. 2.615 de 4 de agosto de 1875, BRASIL. Lei n. 6.934 de 8 de junho de 1878
Citação
O Direito, v.26, n.77, p. 77-84, 1898.
