APELACAO CIVEL_597

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Frederico Henrique Arnauld Bumfelder (apelante); D. Felicissima de Mesquita Bumfelder (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-26T19:31:36Z
dc.date.available2025-11-26T19:31:36Z
dc.date.issued1901-05-04
dc.descriptionPrimeira citação de uma causa perante juiz incompetente interrompe a prescripção. A nullidade de casamento reclamada por erro no consentimento é regulada pela lei nacional do conjuge lesado. A epilepsia é molestia transmissivel por herança e dá lugar á nullidade do casamento quando, anteriormente a este e com ignorancia do outro, um dos conjuges della estiver affectado. Intelligencias dos arts. 71, 72 e 73 do decreto n. 181, de 24 de Janeiro de 1890 (1).pt_BR
dc.description.abstractPrimeira citação de uma causa perante juiz incompetente interrompe a prescrição. A nulidade de casamento reclamada por erro no consentimento é regulada pela lei nacional do cônjuge lesado. A epilepsia é moléstia transmissível por herança e dá lugar à nulidade do casamento quando, anteriormente a este e com ignorância do outro, um dos cônjuges dela estiver afetado. Inteligências dos arts. 71, 72 e 73 do decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 (1).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 513-515, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_597
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10674
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_597pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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