CARTA TESTEMUNHAVEL_36

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Conselheiro Lourenço Cavalcanti de Albuquerque e outros, membros do Conselho Fiscal e Director Gerente da Companhia S. Lazaro (agravantes); O Exm. Juiz Dr. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Autor ex-officio da declaração de liquidação forçada da mesma Companhia, em uns autos de acção executiva hypothecaria (agravado)
dc.date.accessioned2026-01-26T19:42:56Z
dc.date.available2026-01-26T19:42:56Z
dc.date.issued1898-04-08
dc.descriptionÉ licito que um juiz- ao conhecer de embargos oppostos em uma aççllo executiva hypothecaria e allegando agir no triplice intuito de protecçllo aos interesses dos credores, dos proprios accionistas e da ordem publica - decrete ex-officio a Iiquidação forçada da sociedade anonyma executada. Os accionistas desta sociedade e um dos seus diretores de accordo com o Conselho Fiscal não podem defender, como assistentes, os seus interesses, si o ex-representante legal da mesma sociedade (que, aliás, ainda allega esta qualidade) deixar correr a acção executiva hypothecaria á revelia, ou antes, auxiliar o exequente contra a executada. Não cabe aggravo da sentença que decreta a liquidação forçada de uma sociedade anonvma. Íntelligencia dos arts. 97, 101, ns. 1 e 11, 102 § 10, 119,120, 167, 168 do Dec. 434 de 1891; dos arts. 123 e 124 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractÉ licito que um juiz- ao conhecer de embargos opostos em uma ação executiva hipotecária e alegando agir no tríplice intuito de protocolo aos interesses dos credores, dos próprios acionistas e da ordem pública - decrete ex-ofício a Liquidação forçada da sociedade anônima executada. Os acionistas desta sociedade e um dos seus diretores de acordo com o Conselho Fiscal não podem defender, como assistentes, os seus interesses, se o e representante legal da mesma sociedade (que, aliás, ainda alega esta qualidade) deixar correr a ação executiva hipotecária à revelia, ou antes, auxiliar o exequente contra a executada. Não cabe agravo da sentença que decreta a liquidação forçada de uma sociedade anônima. Inteligência dos art. 97, 101, n. 1 e 11, 102 § 10, 119,120, 167, 168 do Dec. 434 de 1891; dos art. 123 e 124 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 574-616, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_36
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11700
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_36pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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