CARTA TESTEMUNHAVEL_36

Resumo

É licito que um juiz- ao conhecer de embargos opostos em uma ação executiva hipotecária e alegando agir no tríplice intuito de protocolo aos interesses dos credores, dos próprios acionistas e da ordem pública - decrete ex-ofício a Liquidação forçada da sociedade anônima executada. Os acionistas desta sociedade e um dos seus diretores de acordo com o Conselho Fiscal não podem defender, como assistentes, os seus interesses, se o e representante legal da mesma sociedade (que, aliás, ainda alega esta qualidade) deixar correr a ação executiva hipotecária à revelia, ou antes, auxiliar o exequente contra a executada. Não cabe agravo da sentença que decreta a liquidação forçada de uma sociedade anônima. Inteligência dos art. 97, 101, n. 1 e 11, 102 § 10, 119,120, 167, 168 do Dec. 434 de 1891; dos art. 123 e 124 do Reg. 737 de 1850.

Descrição

É licito que um juiz- ao conhecer de embargos oppostos em uma aççllo executiva hypothecaria e allegando agir no triplice intuito de protecçllo aos interesses dos credores, dos proprios accionistas e da ordem publica - decrete ex-officio a Iiquidação forçada da sociedade anonyma executada. Os accionistas desta sociedade e um dos seus diretores de accordo com o Conselho Fiscal não podem defender, como assistentes, os seus interesses, si o ex-representante legal da mesma sociedade (que, aliás, ainda allega esta qualidade) deixar correr a acção executiva hypothecaria á revelia, ou antes, auxiliar o exequente contra a executada. Não cabe aggravo da sentença que decreta a liquidação forçada de uma sociedade anonvma. Íntelligencia dos arts. 97, 101, ns. 1 e 11, 102 § 10, 119,120, 167, 168 do Dec. 434 de 1891; dos arts. 123 e 124 do Reg. 737 de 1850.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.33, n.97, p. 574-616, 1905.

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