APELACAO CIVEL_1074

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); D.Engracia Marcondes Ribeiro de Faria (apelada)
dc.date.accessioned2026-02-06T19:04:22Z
dc.date.available2026-02-06T19:04:22Z
dc.date.issued1905-07-19
dc.descriptionOs juizes federaes, effectivos ou aposentados, têm direito a seus vencimentos integraes, dos quaes não se podem descontar quaesquer impostos. Não prescreve em cinco anos o direito da herdeira desses juizes de reclamar contra taes descontos. Juros da móra: absolvição da Fazenda Nacional.pt_BR
dc.description.abstractOs juízes federais, efetivos ou aposentados, têm direito a seus vencimentos integrais, dos quais não se podem descontar quaisquer impostos. Não prescreve em cinco anos o direito da herdeira desses juízes de reclamar contra tais descontos. Juros da mora: absolvição da Fazenda Nacional.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 235-237, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1074
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12081
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1074pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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