APELACAO CIVEL_5865

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMajor João Rufino Furtado de Mendonça (apelante); Delfina, por seu curador (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Leal (presidente interino); Tito de Mattos; A. A. Silva; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro (vencido em parte)
dc.date.accessioned2023-12-19T09:37:33Z
dc.date.available2023-12-19T09:37:33Z
dc.date.issued1887-08-19
dc.descriptionA declaração de filiação desconhecida na matricula do escravo não é prova do estado de liberdade. E' nullo o julgado que em acção proposta para alforria, antes de encerrada a ultima matricula, dispensa o arbitramento do valor do escravo, e faz regular a tabella da nova lei do elemento servil.pt_BR
dc.description.abstractA declaração de filiação desconhecida na matrícula do escravo não é prova do estado de liberdade. É nulo o julgado que em ação proposta para alforria, antes de encerrada a última matrícula, dispensa o arbitramento do valor do escravo, e faz regular a tabela da nova lei do elemento servil.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 112-123, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_5865
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5868
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectFiliaçãopt_BR
dc.subjectMatrículapt_BR
dc.subjectArbitramentopt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do poder legislativo n. 3.272, de 5 de outubro de 1885pt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5865pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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