RECURSO CRIME_1893_11_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCornelio Pereira Valverde (recorrente); O Juiz de Direito de Leopoldina (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Augusto Olyntho; Rezende Costa; Ferreira Tinôco
dc.date.accessioned2025-10-06T18:04:52Z
dc.date.available2025-10-06T18:04:52Z
dc.date.issued1893-11-11
dc.descriptionO condemnado a prisão por tempo em que é admissivel a fianca, não tem direito a requerel-a, porque pela appellação ficam suspensos os effeitos de sentença condemnatoria e a fiança se regula pela pronuncia. Em tal caso attende-se ao maximo da pena correspondente ao crime em que o réo foi pronunciado e só é permittida a fiança nos termos do art. 406 do Cod. Pen., á vista do disposto no art. 45 da lei mineira n. 72 de Junho do corrente anno.pt_BR
dc.description.abstractO condenado a prisão por tempo em que é admissível a fiança, não tem direito a requerê-la, porque pela apelação ficam suspensos os efeitos de sentença condenatória e a fiança se regula pela pronúncia. Em tal caso atende-se ao máximo da pena correspondente ao crime em que o réu foi pronunciado e só é permitida a fiança nos termos do art. 406 do Cód. Pen., à vista do disposto no art. 45 da lei mineira n. 72 de junho do corrente ano.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.67, p. 132-135, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1893_11_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9064
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrisão
dc.subjectFiança
dc.subjectPena
dc.subjectCrime
dc.titleRECURSO CRIME_1893_11_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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