RECURSO CRIME_1893_11_11

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O condenado a prisão por tempo em que é admissível a fiança, não tem direito a requerê-la, porque pela apelação ficam suspensos os efeitos de sentença condenatória e a fiança se regula pela pronúncia. Em tal caso atende-se ao máximo da pena correspondente ao crime em que o réu foi pronunciado e só é permitida a fiança nos termos do art. 406 do Cód. Pen., à vista do disposto no art. 45 da lei mineira n. 72 de junho do corrente ano.

Descrição

O condemnado a prisão por tempo em que é admissivel a fianca, não tem direito a requerel-a, porque pela appellação ficam suspensos os effeitos de sentença condemnatoria e a fiança se regula pela pronuncia. Em tal caso attende-se ao maximo da pena correspondente ao crime em que o réo foi pronunciado e só é permittida a fiança nos termos do art. 406 do Cod. Pen., á vista do disposto no art. 45 da lei mineira n. 72 de Junho do corrente anno.

Palavras-chave

Prisão, Fiança, Pena, Crime

Citação

O Direito, v.23, n.67, p. 132-135, 1895.

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