APELACAO_1112

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSouza, Nogueira e Companhia (embargantes); A. Thum e C.ª (embargados)
dc.date.accessioned2026-02-02T16:50:05Z
dc.date.available2026-02-02T16:50:05Z
dc.date.issued1905-10-28
dc.descriptionReputa-se viciada a carta partida escripta originariamente em lingua extrangeira: este vicio não importa em nullidade. Não são admissiveis embargos de materia velha. Os accordams que julgam embargos oppostos na execução e remettidos ao Tribunal que proferio a sentença exequenda podem ser novamente embargados. Prazo para embargar os accordams do Supremo Tribunal de quando começa a correr.pt_BR
dc.description.abstractReputa-se viciada a carta partida escrita originariamente em língua estrangeira: este vicio não importa em nulidade. Não são admissíveis embargos de matéria velha. Os acórdãos que julgam embargos opostos na execução e remetidos ao Tribunal que proferiu a sentença exequenda podem ser novamente embargados. Prazo para embargar os acórdãos do Supremo Tribunal de quando começa a correr.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 447-449, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1112
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11867
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_1112pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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