APELACAO_1112
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Souza, Nogueira e Companhia (embargantes); A. Thum e C.ª (embargados) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-02T16:50:05Z | |
| dc.date.available | 2026-02-02T16:50:05Z | |
| dc.date.issued | 1905-10-28 | |
| dc.description | Reputa-se viciada a carta partida escripta originariamente em lingua extrangeira: este vicio não importa em nullidade. Não são admissiveis embargos de materia velha. Os accordams que julgam embargos oppostos na execução e remettidos ao Tribunal que proferio a sentença exequenda podem ser novamente embargados. Prazo para embargar os accordams do Supremo Tribunal de quando começa a correr. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Reputa-se viciada a carta partida escrita originariamente em língua estrangeira: este vicio não importa em nulidade. Não são admissíveis embargos de matéria velha. Os acórdãos que julgam embargos opostos na execução e remetidos ao Tribunal que proferiu a sentença exequenda podem ser novamente embargados. Prazo para embargar os acórdãos do Supremo Tribunal de quando começa a correr. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.99, p. 447-449, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_1112 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11867 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_1112 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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