RECURSO ELEITORAL_1889_03_29

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Libanio de Souza Pará (recorrente); João Ignacio Gomes (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Pessôa de Lacerda (presidente interino); Fonseca Morato; Paes de Andrade; Gomensoro
dc.date.accessioned2024-08-29T12:36:43Z
dc.date.available2024-08-29T12:36:43Z
dc.date.issued1889-03-29
dc.description1. Não é considerado como tendo renda legal o carcereiro, embora tenha direito á aposentação e vença ordenado fixo superior a 200$000; 2. A certidão de baptismo não prova a idade; 3. Toma-se conhecimento do recurso interposto verbalmente e não por meio de requerimento, como exige o art. 74 do Regul. n. 8213 de 13 de Agosto de 1881.pt_BR
dc.description.abstract1. Não é considerado como tendo renda legal o carcereiro, embora tenha direito à aposentação e vença ordenado fixo superior a 200$000; 2. A certidão de batismo não prova a idade; 3. Toma-se conhecimento do recurso interposto verbalmente e não por meio de requerimento, como exige o art. 74 do Regul. n. 8213 de 13 de agosto de 1881.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 368-371, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_1889_03_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6688
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCarcereiropt_BR
dc.subjectQualificação eleitoralpt_BR
dc.subjectCertidão de batismopt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1889_03_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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