REVISTA COMERCIAL_10851

dc.contributor.authorGuimarães, Custodio Manoel da Silva
dc.contributor.authorFonseca Irmão & Braga (recorrentes); José Ribeiro Coelho (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (presidente); José Antonio de Magalhães Castro; Barão de Jary; Francisco Mariani; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Luiz José de Sampaio; Custodio Manoel da Silva Guimarães (vencido) (relator); Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (revisor); Gouvêa (não votou por impedido); João José de Andrade Pinto (não votou por impedido); Viriato Bandeira Duarte (não votou por impedido); Joaquim Francisco de Faria (revisor)
dc.date.accessioned2023-12-15T18:07:36Z
dc.date.available2023-12-15T18:07:36Z
dc.date.issued1887-07-06
dc.descriptionNa acção movida por um credor para annullar uma concordata, regula a alçada o valor desta e não o do credito do autor. E' nullo o julgamento de concordata si as cartas citatorias de credores só chegarão ao poder destes, por falta de vapores que as conduzissem, um dia depois do marcado para a reunião.pt_BR
dc.description.abstractNa ação movida por um credor para anular uma concordata, regula a alçada o valor desta e não o do crédito do autor. É nulo o julgamento de concordata se as cartas citatórias de credores só chegaram ao poder destes, por falta de vapores que as conduzissem, um dia depois do marcado para a reunião.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 71-75, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_10851
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5861
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectAção comercialpt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10851pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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