AGRAVO COMERCIAL_1892_09_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. curador das massas falidas e outros (agravantes); O Juízo (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente); Costa França; Pitanga
dc.date.accessioned2025-09-12T19:51:34Z
dc.date.available2025-09-12T19:51:34Z
dc.date.issued1892-09-10
dc.descriptionE' attribuição administrativa dos juizes do commercio arbitrarem commissão aos curadores das massas fallidas. Essa attribuição passou, ex-vi do Decr. n. 1030 de Novembro de 1890 que organisou a justiça no Districto Federal, a ser exercida pelos juizes da camara commercial do Tribunal Civil e CriminaI. Do despacho do juiz da referida camara do Tribunal Civil e Criminal, que arbitra a dita commissão, não cabe recurso algum. Art. 21 do Reg. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractÉ atribuição administrativa dos juízes do comércio arbitrarem comissão aos curadores das massas falidas. Essa atribuição passou, ex-vi do Decr. n. 1030 de novembro de 1890 que organizou a justiça no Distrito Federal, a ser exercida pelos juízes da câmara comercial do Tribunal Civil e Criminal. Do despacho do juiz da referida câmara do Tribunal Civil e Criminal, que arbitra a dita comissão, não cabe recurso algum. Art. 21 do Reg. n. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.60, p. 457-460, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1892_09_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8600
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJuiz
dc.subjectCurador
dc.subjectMassa falida
dc.subjectFalência
dc.subjectSindico da falência
dc.subjectBrasil. Decreto nº 1.597, de 1 de Maio de 1855
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1892_09_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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