AGRAVO COMERCIAL_1892_09_10
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É atribuição administrativa dos juízes do comércio arbitrarem comissão aos curadores das massas falidas. Essa atribuição passou, ex-vi do Decr. n. 1030 de novembro de 1890 que organizou a justiça no Distrito Federal, a ser exercida pelos juízes da câmara comercial do Tribunal Civil e Criminal. Do despacho do juiz da referida câmara do Tribunal Civil e Criminal, que arbitra a dita comissão, não cabe recurso algum. Art. 21 do Reg. n. 737 de 1850.
Descrição
E' attribuição administrativa dos juizes do commercio arbitrarem commissão aos curadores das massas fallidas. Essa attribuição passou, ex-vi do Decr. n. 1030 de Novembro de 1890 que organisou a justiça no Districto Federal, a ser exercida pelos juizes da camara commercial do Tribunal Civil e CriminaI. Do despacho do juiz da referida camara do Tribunal Civil e Criminal, que arbitra a dita commissão, não cabe recurso algum. Art. 21 do Reg. n. 737 de 1850.
Palavras-chave
Juiz, Curador, Massa falida, Falência, Sindico da falência, Brasil. Decreto nº 1.597, de 1 de Maio de 1855
Citação
O Direito, v.21, n.60, p. 457-460, 1893.
