REVISAO CRIME_58

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Candido Barata Ribeiro em favor de José Pinto de Almeida Junior (impetrante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Herminio Francisco do Espirito Santo; Bernardino Ferreira da Silva; André Cavalcanti D'Albuquerque; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Manoel José Murtinho (vencido. Votei pela...); Adolpho Augusto Olyntho (vencido. Votei para...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; João Pedro Belfort Vieira (fui presente); Lucio de Mendonça (foi voto vencido)
dc.date.accessioned2025-10-22T16:13:16Z
dc.date.available2025-10-22T16:13:16Z
dc.date.issued1898-01-29
dc.descriptionÉ irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um facto secundario; mas essa irregularidade não constitue nullidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer difficulta a defeza, trazendo como unica consequencia perder de valor, (e nessa parte sómente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se á presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenario. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distincto e separado do da condemnação, e constitue instancia nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o onus da prova.pt_BR
dc.description.abstractÉ irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um fato secundário; mas essa irregularidade não constitui nulidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer dificulta a defesa, trazendo como única consequência perder de valor, (e nessa parte somente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se à presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenário. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distinto e separado do da condenação, e constitui instância nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o ônus da prova.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 69-73, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_58
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9778
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectTestemunha
dc.subjectNulidade
dc.titleREVISAO CRIME_58pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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