REVISAO CRIME_58
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. Candido Barata Ribeiro em favor de José Pinto de Almeida Junior (impetrante) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Herminio Francisco do Espirito Santo; Bernardino Ferreira da Silva; André Cavalcanti D'Albuquerque; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Manoel José Murtinho (vencido. Votei pela...); Adolpho Augusto Olyntho (vencido. Votei para...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; João Pedro Belfort Vieira (fui presente); Lucio de Mendonça (foi voto vencido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-22T16:13:16Z | |
| dc.date.available | 2025-10-22T16:13:16Z | |
| dc.date.issued | 1898-01-29 | |
| dc.description | É irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um facto secundario; mas essa irregularidade não constitue nullidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer difficulta a defeza, trazendo como unica consequencia perder de valor, (e nessa parte sómente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se á presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenario. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distincto e separado do da condemnação, e constitue instancia nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o onus da prova. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um fato secundário; mas essa irregularidade não constitui nulidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer dificulta a defesa, trazendo como única consequência perder de valor, (e nessa parte somente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se à presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenário. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distinto e separado do da condenação, e constitui instância nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o ônus da prova. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.26, n.76, p. 69-73, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_58 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9778 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Testemunha | |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.title | REVISAO CRIME_58 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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