REVISAO CRIME_58

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um fato secundário; mas essa irregularidade não constitui nulidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer dificulta a defesa, trazendo como única consequência perder de valor, (e nessa parte somente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se à presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenário. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distinto e separado do da condenação, e constitui instância nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o ônus da prova.

Descrição

É irregular o despacho do juiz recusando inquirir uma testemunha referida sobre um facto secundario; mas essa irregularidade não constitue nullidade substancial desde que não impossibilita, nem sequer difficulta a defeza, trazendo como unica consequencia perder de valor, (e nessa parte sómente) o depoimento da testemunha referente. O impedimento do juiz de direito que presidio o primeiro julgamento limita-se á presidência do segundo e não ao preparo do processo feito no plenario. O processo da revisão é um processo novo, aparte, distincto e separado do da condemnação, e constitue instancia nova, onde é autor o recorrente, a quem como tal incumbe o onus da prova.

Palavras-chave

Testemunha, Nulidade

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 69-73, 1898.

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