APELACAO CIVEL_1127

Resumo

O juízo de órfãos é competente para nele se proceder à divisão e demarcação de terras, desde que a divisão nasce do inventário e partilha feita no mesmo juízo e é entre herdeiros ou representantes de herdeiros por título de partilha. Em tal caso não é necessária a conciliação. Sendo pessoal a ação de divisão e demarcação, não é mister que a petição inicial da mesma seja assinada pela mulher do autor. A falta de citação de algum dos confinantes não afeta a validade do processado, desde que só foi alegada pelo opoente que para isso não tem competência.

Descrição

O juizo de orphãos é competente para n'elle se proceder á divisão e demarcação de terras, desde que a divisão nasce do inventario e partilha feita no mesmo juizo e é entre herdeiros ou representantes de herdeiros por titulo de partilha. Em tal caso não é necessaria a conciliação. Sendo pessoal a acção de divisão e demarcação, não é mister que a petição inicial ,da mesma seja assignada pela mulher do autor. A falta de citação de algum dos confinantes não affecta a validade do processado, desde que só foi allegada pelo oppoente que para isso não tem competência.

Palavras-chave

Juízo, Orfandade, Demarcação de terras, Inventário, Partilha, Herdeiro, Conciliação, Citação, Competência

Citação

O Direito, v.14, n.41, p. 558-562, 1886.

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