APELACAO CIVEL_3112

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorA Equitativa dos Estados Unidos do Brasil (apelante); Corbacho e Silva (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-02T21:36:34Z
dc.date.available2026-02-02T21:36:34Z
dc.date.issued1905-12-04
dc.descriptionSeguro de vida: o beneficiaria de segurado que fallecer depois de vencido o prazo para pagamento do premio do seguro, mas antes de decorridos, trinta dias – chamados de favor- depois do vencimento, tem direito ao pagamento da impurtancia do seguro; a caducidade da apolice só se verifica depois de decorrido o prazo de favor. As declarações dos prospectos obrigam a quem os faz. As associações de seguros mutuos são de natureza civil. E' de trinta annos o prazo para a prescripção do contracto de seguro de vida. Não pode ser renovada na acção a incompetencia de juizo decidida em excepção.pt_BR
dc.description.abstractSeguro de vida: o beneficiaria de segurado que falecer depois de vencido o prazo para pagamento do prêmio do seguro, mas antes de decorridos, trinta dias – chamados de favor- depois do vencimento, tem direito ao pagamento da importância do seguro; a caducidade da apólice só se verifica depois de decorrido o prazo de favor. As declarações dos prospectos obrigam a quem os faz. As associações de seguros mútuos são de natureza civil. É de trinta anos o prazo para a prescrição do contrato de seguro de vida. Não pode ser renovada na ação a incompetência de juízo decidida em exceção.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.100, p. 126-152, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_3112
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11915
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_3112pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_3112.pdf
Tamanho:
1.12 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO CIVEL_3112