AGRAVO_1898_06_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCoronel José Eloy da Costa e outros (agravantes); O Juizo (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-06T17:26:01Z
dc.date.available2025-11-06T17:26:01Z
dc.date.issued1898-06-25
dc.descriptionNo crime não ha excepção de incompetencia. Ainda que fosse ella permittida não podia ser accumulada com a de suspeição. Os juizes criminaes não podem ser suspeitados na formação da culpa. Os únicos recursos criminaes são os indicados na lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894. A pronuncia não suspende os direitos politicos. No crime não cabe aggravo do despacho que despresou a excepção de incompetencia. Multa ao advogado. A parte condemnada em custas de retardamento não póde ser ouvida sem as pagar.pt_BR
dc.description.abstractNo crime não há excepção de incompetência. Ainda que fosse ela permitida não podia ser acumulada com a de suspeição. Os juízes criminais não podem ser suspeitados na formação da culpa. Os únicos recursos criminais são os indicados na lei n. 221 de 20 de novembro de 1894. A pronúncia não suspende os direitos políticos. No crime não cabe agravo do despacho que desprezou a exceção de incompetência. Multa ao advogado. A parte condenada em custas de retardamento não pode ser ouvida sem as pagar.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 584-587, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1898_06_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10241
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1898_06_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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