APELACAO CIVEL_1888_03_10
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Marcellino Gerard (apelante); Joaquim Teixeira das Neves (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministro participante: B. de Ramalho | |
| dc.date.accessioned | 2024-08-29T12:42:06Z | |
| dc.date.available | 2024-08-29T12:42:06Z | |
| dc.date.issued | 1888-03-10 | |
| dc.description | Posto que autor e réo se achem no mesmo domicilio, não é nulla a tentativa conciliatoria, intentada por meio de procurador, uma vez que o autor tenha obtido venia do juiz de paz para intentaI-a por esse meio. Nas comarcas geraes, as sentenças proferidas em gráo de appellação, nas causas summarias de valor superior a 100$000, e não excedente de 500$000, são embargaveis. Acção competente para ajuizar-se o escripto particular de obrigação, de valor de mais de 100$000 até 500$000, feito e assignado, ou sómente assignado, por pessôa não privilegiada. – Processo dos embargos oppostos em acção·decendiaria. – Publicação da sentença em cartorio. Constitue o reconhecimento judicial do escripto particular um procedimento peculiar das acções decendiarias e juramento d'alma, ou é um meio tambem commum de prova nas demais acções. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Posto que autor e réu se achem no mesmo domicílio, não é nula a tentativa conciliatória, intentada por meio de procurador, uma vez que o autor tenha obtido vênia do juiz de paz para intentá-la por esse meio. Nas comarcas gerais, as sentenças proferidas em grau de apelação, nas causas sumárias de valor superior a 100$000, e não excedente de 500$000, são embargáveis. Ação competente para ajuizar-se o escrito particular de obrigação, de valor de mais de 100$000 até 500$000, feito e assinado, ou somente assinado, por pessoa não privilegiada – Processo dos embargos opostos em ação decendiária – Publicação da sentença em cartório. Constitui o reconhecimento judicial do escrito particular um procedimento peculiar das ações decendiárias e juramento da alma, ou é um meio também comum de prova nas demais ações. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.17, n.50, p. 372-415, 1889. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | APELACAO CIVEL_1888_03_10 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6689 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Autor (processo civil) | pt_BR |
| dc.subject | Réu | pt_BR |
| dc.subject | Domicílio | pt_BR |
| dc.subject | Conciliação | pt_BR |
| dc.subject | Sentença | pt_BR |
| dc.subject | Prova | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1888_03_10 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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