REVISTA COMERCIAL_8977_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio da Costa Neves (recorrente); Os administradores da massa falida de Alivio & Cª (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Manoel Elizario de Castro Menezes; José Baptista de Lisboa (vencido); José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2021-05-13T23:28:21Z
dc.date.available2021-05-13T23:28:21Z
dc.date.issued1877-10-26
dc.description1. Socio commanditario, cujo contracto não foi registrado, não é responsavel pelo pagamento do passivo da sociedade, que veio a fallir, se contra elle não houver sido proferida sentença em forma legal; 2. A' apprehensão feita em seus bens pode elle vir com embargos de terceiro, em qualquer tempo, sem embargo de haver prestado fiança, que é nulla, ao pagamentopt_BR
dc.description.abstract1. Sócio comanditário, cujo contrato não foi registrado, não é responsável pelo pagamento do passivo da sociedade, que veio a falir, se contra ele não houver sido proferida sentença em forma legal; 2. A apreensão feita em seus bens pode ele vir com embargos de terceiro, em qualquer tempo, sem embargo de haver prestado fiança, que é nula, ao pagamentopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.14, 1877, p. 746-751pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_8977_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2807
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.subjectPassivopt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectResponsabilidadept_BR
dc.subjectConfisco de benspt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.subjectFiançapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_8977_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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